Introdução

A credibilidade da mediação no Brasil como processo eficaz para resolução de controvérsias vincula-se diretamente ao respeito que os mediadores vierem a conquistar, por meio de um trabalho de alta qualidade técnica, embasado nos mais rígidos princípios éticos.

A mediação transcende à solução da controvérsia, dispondo-se a transformar um contexto
adversarial em colaborativo. É um processo confidencial e voluntário, onde a responsabilidade
das  decisões  cabe  às  partes  envolvidas.  Difere  da  negociação,  da  conciliação  e  da
arbitragem, constituindo-se em uma alternativa ao litígio e também um meio para resolvê-lo.

O mediador é um terceiro imparcial que, por meio de uma série de procedimentos próprios,
auxilia  as  partes  a  identificar  os  seus  conflitos  e  interesses,  e  a  construir,  em conjunto,
alternativas  de  solução  visando  o  consenso  e  a  realização  do  acordo.  O  Mediador,  no
desempenho de suas funções, deve proceder de forma a preservar os princípios éticos.

A prática da mediação requer conhecimento e treinamento específico de técnicas próprias. O Mediador deve qualificar-se e aperfeiçoar-se, melhorando continuamente suas atitudes e suas habilidades profissionais. Deve preservar a ética e a credibilidade do instituto da Mediação por meio de sua conduta.

Nas declarações públicas e atividades promocionais o Mediador deve restringir-se a assuntos que esclareçam e informem o público por meio de mensagens de fácil entendimento.

Com frequência, os mediadores também têm obrigações frente a outros códigos éticos (de advogados, terapeutas, contadores, entre outros). Este Código adiciona critérios específicos a serem observados pelos profissionais no desempenho da mediação. No caso de profissionais
vinculados  a  instituições  ou  entidades  especializadas  somam-se  suas  normativas  a  este instrumento.

  1. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES

A mediação fundamenta-se na autonomia da vontade das partes, devendo o Mediador centrar sua atuação nesta premissa.

Nota explicativa

O caráter voluntário do processo da mediação, garante o poder das partes de administrá-lo, estabelecer diferentes procedimentos e a liberdade de tomar as próprias decisões durante ou ao final do processo.

  1. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

O mediador  pautará  sua  conduta  nos  seguintes  princípios:  imparcialidade,  credibilidade, competência, confidencialidade e diligência.

Notas Explicativas

Imparcialidade:  condição  fundamental  ao  mediador;  não  pode  existir  qualquer  conflito de interesses ou relacionamento capaz de afetar sua imparcialidade; deve procurar compreender a realidade  dos  mediados,  sem  que  nenhum  preconceito  ou valores pessoais venham a interferir no seu trabalho.

Credibilidade: o mediador deve construir e manter a credibilidade perante as partes, sendo independente, franco e coerente.

Competência: a capacidade para efetivamente mediar a controvérsia existente. Por isso o Mediador  somente deverá aceitar a tarefa quando tiver as qualificações necessárias para satisfazer as expectativas razoáveis das partes.

Confidencialidade:  os  fatos,  situações  e  propostas,  ocorridos  durante  a  mediação,  são sigilosos  e  privilegiados.  Aqueles  que  participarem  do  processo  devem  obrigatoriamente manter o sigilo sobre todo conteúdo a ele referente, não podendo ser testemunhas do caso, respeitado  o  princípio  da  autonomia  da  vontade  das  partes,  nos  termos  por  elas convencionados, desde que não contrarie a ordem pública.

Diligência: cuidado e prudência para a observância da regularidade, assegurando a qualidade do processo e cuidando ativamente de todos os seus princípios fundamentais.

III. DO MEDIADOR FRENTE À SUA NOMEAÇÃO

  1. Aceitará o encargo somente se estiver imbuído do propósito de atuar de acordo com os Princípios Fundamentais estabelecidos e Normas Éticas, mantendo íntegro o processo de mediação.

  2. Revelará, antes de aceitar a indicação, interesse ou relacionamento que possa afetar a imparcialidade, suscitar aparência de parcialidade ou quebra de independência, para que as partes tenham elementos de avaliação e decisão sobre sua continuidade.

  3. Avaliará a aplicabilidade ou não de mediação ao caso.
  1. Obrigar-se-á, aceita a nomeação, a seguir os termos convencionados.
  1. DO MEDIADOR FRENTE ÀS PARTES

A escolha do mediador pressupõe relação de confiança personalíssima, somente transferível por motivo justo e com o consentimento expresso dos mediados. Para tanto deverá:

  1. Garantir às partes a oportunidade de entender e avaliar as implicações e o desdobramento do processo e de cada item negociado nas entrevistas  preliminares e no curso da mediação;
  1. Esclarecer quanto aos honorários, custas e forma de pagamento.

  2. Utilizar a prudência e a veracidade, abstendo-se de promessas e garantias a respeito dos resultados;

  3. Dialogar separadamente com uma parte somente quando for dado o conhecimento e igual oportunidade à outra;

  4. Esclarecer a parte, ao finalizar uma sessão em separado, quais os pontos sigilosos e quais aqueles que podem ser do conhecimento da outra parte;

  5. Assegurar-se que  as  partes  tenham voz e legitimidade no processo, garantindo assim equilíbrio de poder;
  1. Assegurar-se de que as partes tenham suficientes informações para avaliar e decidir;
  1. Recomendar às partes uma revisão legal do acordo antes de subscrevê-lo.
  1. Eximir-se de forçar a aceitação de um acordo e/ou tomar decisões pelas partes.

  2. 10. Observar a restrição de não atuar como profissional contratado por qualquer uma das partes, para tratar de questões que tenham correlação com a matéria mediada.
  1. DO MEDIADOR FRENTE AO PROCESSO

O mediador deverá:

  1. Descrever o processo da mediação para as partes;
  1. Definir, com os mediados, todos os procedimentos pertinentes ao processo;
  1. 3. Esclarecer quanto ao sigilo;
  1. Assegurar a qualidade do processo, utilizando todas as técnicas disponíveis e capazes de levar a bom termo os objetivos da mediação;
  1. Zelar pelo  sigilo  dos  procedimentos,  inclusive  no  concernente  aos  cuidados  a  serem tomados pela equipe técnica no manuseio e arquivamento dos dados;
  1. 6. Sugerir a busca e/ou a participação de especialistas na medida que suas presenças se façam necessárias a esclarecimentos para a manutenção da equanimidade;
  1. 7. Interromper o processo frente a qualquer impedimento ético ou legal;
  1. Suspender ou finalizar a Mediação quando concluir que sua continuação possa prejudicar qualquer dos mediados ou quando houver solicitação das partes;

  2. Fornecer às partes, por escrito, as conclusões da Mediação, quando por elas solicitado. VI. DO MEDIADOR FRENTE À INSTITUIÇÃO OU ENTIDADE ESPECIALIZADA

O mediador deverá:

  1. Cooperar para  a  qualidade  dos  serviços  prestados  pela  instituição  ou       entidade especializada;
  1. Manter os padrões de qualificação de formação, aprimoramento e especialização exigidos pela instituição ou entidade especializada;
  1. Acatar as normas institucionais e éticas da profissão;

  2. Submeter-se ao Código e ao Conselho de Ética da instituição ou entidade especializada, comunicando qualquer violação às suas normas.