Desde o Marco Legal da Mediação no Brasil (Lei 13.140/2015), os métodos alternativos à jurisdição nunca foram tão comentados. O artigo 334 do Código de Processo Civil foi lembrado pelos ilustres juízes Lucas Cavalcanti da Silva e Fernando Andreoni Vasconcellos, em artigo publicado no Conjur. No texto, os juízes discorreram sobre o existente, o possível e o desejável na aplicação dos métodos consensuais no âmbito judicial. É inegável que a conciliação e a mediação possuem um grande potencial para solucionar conflitos nas mais diversas esferas, mas o processo judicial ainda é o método mais utilizado pela sociedade para resolver impasses.

 O presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ministro João Otávio Noronha, também destacou a importância do procedimento extrajudicial e foi categórico ao afirmar que a solução para o país é a renegociação, durante o seminário Saída de Emergência – Judiciário, mediação e direito privado, promovido pela TV Consultor Jurídico (Conjur). Além disso, Noronha enfatizou que as ações originadas durante o momento de pandemia não podem ingressar no Judiciário, e que a conciliação e a mediação são complementares à atividade jurisdicional.

A pandemia deixou evidente que a conciliação e a mediação são necessárias, inclusive, por meio do procedimento extrajudicial online. Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) realizam um excelente trabalho, há um grande esforço por parte dos servidores, mediadores e outros profissionais que atuam nos centros para alcançar resultados positivos, mas não há profissionais suficientes e tecnologia para lidar com essas demandas durante e após a pandemia.

Há uma inversão na busca pela solução do conflito, primeiro a ação é ajuizada e, posteriormente, as partes são citadas para uma audiência de conciliação obrigatória. Este é um momento para que haja uma mudança de cultura, a conciliação e a mediação online não são indicadas apenas porque são métodos efetivos. Deve-se gerar a consciência de que o Judiciário não tem braço para atender todas as demandas da sociedade, é preciso incentivar a autonomia do cidadão para a busca de uma solução extrajudicial por meio das câmaras, as respostas não estão na fila do Judiciário, mas no empoderamento das partes para decidirem uma solução que atenda a necessidade dos envolvidos. Caso o acordo não seja possível, a ação deve ser ajuizada, o ideal é que a tentativa de acordo seja a primeira opção do cidadão.

Uma das principais funções das câmaras privadas de conciliação e mediação online é auxiliar o Poder Judiciário, principalmente, durante o momento de pandemia. Além do alto índice de causas que surgem nesse momento e o grande número de processos que já estão em tramitação na Justiça, o isolamento ainda é necessário para evitar a disseminação da covid-19. A Mediar Group oferece um atendimento especializado e totalmente online, não é necessário sair de casa para solucionar uma demanda.

Cabe às empresas enxergarem o potencial dos métodos autocompositivos para solucionar os conflitos pela via alternativa. O procedimento é menos oneroso, mais célere e põe fim ao processo até mesmo antes dele existir. Os advogados também possuem um papel muito importante, compete a esses profissionais incentivarem o uso da conciliação e da mediação, nesse momento o diálogo é fundamental para preservar as relações entre fornecedores e consumidores, empresários e colaboradores e em diversas relações interpessoais.

Tem uma demanda e não sabe como resolver?

Com a Mediar Group você pode solucionar a sua demanda sem sair de casa. Basta cadastrar o seu caso na plataforma, informar os seus dados e da outra parte. Em seguida, um conciliador vai atender a sua demanda. A Mediar Group é uma empresa de conciliação e negociação online, especializada em acordos, que disponibiliza um ambiente seguro, linguagem humanizada e profissionais qualificados para facilitar o diálogo entre as partes e focar no acordo. A startup brasiliense atua como uma empresa amiga da Justiça e tem mais de 70% de êxito nos casos em que atua. Após o acordo firmado, é emitido o título executivo extrajudicial com garantia jurídica.