Após as partes chegarem em um consenso, será emitido o título executivo extrajudicial. Esse documento está assegurado pelo art. 515, inciso III, CPC/2015, da Lei 13.105 e tem o mesmo peso de uma decisão judicial. O artigo 20, parágrafo único, da Lei de Mediação também garante a legalidade do procedimento:  “o termo final de mediação, na hipótese de celebração de acordo, constitui título executivo extrajudicial e, quando homologado judicialmente, título executivo judicial”. O ato é assinado pelas duas partes, que se comprometem a cumprir o que foi definido no acordo e não há espaço para questionamentos, já que a solução foi construída e celebrada pelas parto e nem o  risco de cancelamento ou a restauração do processo.  Os termos emitidos pela Mediar Group possuem dispensam a homologação de um juiz, ou seja, o procedimento é totalmente legal e seguro.