Cláusula “X” – Qualquer controvérsia originária do presente ajuste e demais dele decorrentes, relativa a direitos disponíveis ou a direitos indisponíveis transacionáveis, será obrigatoriamente submetida a mediação e seguirá a legislação aplicável e o Regulamento da MEDIAR GROUP – CÂMARA DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONFLITOS – EIRELI, inscrita no CNPJ nº 34.930.018/0001-04, com sede em Brasília, Distrito Federal, no SRTVS QD. 701 CONJ. L BLOCO 01 N. 38, Salla 533, CEP.70.340-906.
Parágrafo primeiro – Os contratantes estabelecem prazo mínimo de 10 dias úteis e prazo máximo de 45 dias úteis para a realização da primeira sessão de mediação, contados do recebimento do convite.
Parágrafo segundo – A primeira reunião ocorrerá na sede da MEDIAR GROUP. Parágrafo quarto – Os contratantes se comprometem a não iniciar arbitragem ou processo judicial enquanto não encerrada a mediação.
Parágrafo terceiro – A parte que não comparecer à primeira reunião de mediação ou que deixar de observar o compromisso referido no parágrafo anterior, assumirá o pagamento de cinquenta por cento das custas e honorários sucumbenciais, caso venha a ser vencedora em procedimento ou judicial, posterior e que envolva o escopo da mediação, ou de cinquenta por cento das despesas da arbitragem, inclusive honorários dos árbitros, caso seja vencedora no procedimento arbitral subsequente, sem prejuízo do disposto no art. 23 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 (Lei de Mediação).